No dia 22 de maio, a 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito proferiu sentença favorável ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, determinando que o Município reconheça o tempo de serviço dos servidores públicos municipais correspondente ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Esse intervalo coincide com a vigência da Lei Complementar nº 173/2020, uma norma federal que, durante a pandemia da COVID-19, estabeleceu restrições temporárias às despesas públicas, inclusive suspendendo a concessão de algumas vantagens funcionais que aumentassem os gastos com pessoal.
O que estava em disputa?
O Sindicato dos Servidores entrou com uma Ação Civil Pública alegando que, apesar da suspensão financeira imposta pela Lei nº 173/2020, o tempo de serviço nesse período deveria ser contabilizado para garantir a aquisição de direitos como:
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Quinquênios e anuênios (adicionais por tempo de serviço)
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Licenças-prêmio
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Progressões e promoções na carreira
Segundo o Sindicato, a lei suspendeu apenas o pagamento imediato dessas vantagens, mas não proibiu a contagem do tempo para a aquisição futura desses direitos, que deveriam ser pagos retroativamente após o término das restrições.
Por sua vez, o Município inicialmente contestou, argumentando que a Lei Complementar proibia a contagem do tempo como período aquisitivo para esses benefícios, baseando-se no artigo 8º, inciso IX, da norma federal e em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Reviravolta no processo
Durante o andamento do processo, o Município revisou seu posicionamento, manifestando concordância com o pedido do Sindicato. Reconheceu que a restrição da LC nº 173/2020 foi temporária e de natureza financeira, não cancelando os direitos dos servidores, mas apenas suspendendo temporariamente seus efeitos financeiros.
Com essa mudança, o conflito jurídico entre as partes foi solucionado, e a juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Itabirito, Vânia da Conceição Pinto Borges, homologou o reconhecimento do direito dos servidores.
Decisão judicial
Com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a juíza HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO, PELO MUNICÍPIO DE ITABIRITO, DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITABIRITO – MG e, em consequência, JULGOU PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, para:
a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITABIRITO a computar o tempo de serviço prestado pelos servidores públicos municipais no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para todos os fins de aquisição de direitos funcionais baseados em tempo de serviço, procedendo à implantação das vantagens pecuniárias e não pecuniárias decorrentes a partir de 01/01/2022.
b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITABIRITO ao pagamento das diferenças retroativas devidas aos servidores em razão do não cômputo do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição dos direitos mencionados no item anterior.
Além disso, o Município foi condenado a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa.
O que muda para os servidores?
Com a decisão, os servidores públicos municipais de Itabirito terão reconhecido todo o tempo de serviço exercido durante a pandemia, permitindo que recebam promoções, progressões e demais vantagens atrasadas, com pagamento retroativo.
Este caso reforça a importância da interpretação cuidadosa das leis em tempos excepcionais, garantindo que direitos dos trabalhadores públicos sejam preservados mesmo diante de limitações financeiras temporárias.